DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2247072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Nas razões recursais, o parquet aponta violação dos artigos 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a 4ª Câmara Criminal, ao "decotar a majorante de emprego de arma de fogo" por inexistência de apreensão e perícia, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o parquet aponta violação dos artigos 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a 4ª Câmara Criminal, ao "decotar a majorante de emprego de arma de fogo" por inexistência de apreensão e perícia, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, Inc. I, do Código Penal prescinde de apreensão e de perícia da arma utilizada no roubo, desde que outros meios de prova evidenciem seu emprego" e que, "quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo" (e-STJ, fls. 748/750).
Requer o provimento do recurso para restabelecer a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 754-760 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido às fls. 764-765, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 779-785).
É o relatório.
Decido.
No tocante à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, o Tribunal de origem afastou o emprego de arma de fogo com os seguintes fundamentos:
" .. No que tange à majorante de uso de arma de fogo, no caso, o artefato utilizado no roubo não foi encontrado e, por conseguinte, não foi objeto de perícia. No relato do ofendido, destaca-se que um dos autores o ameaçou com uma arma durante a abordagem, mas não há clareza sobre quem estava na posse do objeto, tampouco existem provas concretas de que se tratava de arma de fogo capaz de propelir projéteis.
A majorante em questão deve ser analisada de forma objetiva, ou seja, a sua razão de ser é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo ser verificada se a arma é ou não hábil para ofender a integridade física da vítima.
Inexistindo laudo que comprove a eficácia da arma utilizada ou outra prova da potencialidade lesiva do instrumento, empregado apenas como recurso para a intimidação, não pode subsistir a causa de aumento de pena, eis que grave ameaça já é elementar típica do crime de roubo." (e-STJ, fls. 663).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
[trecho intermediário suprimido]
em 1/6, a reprimenda fica estabelecida em 7 anos de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa.
Na terceira fase, restabelecida a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, deve a reprimenda ser aumentada de 2/3, restando fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, mais 28 dias-multa.
Aplicado o concurso material entre o roubo e a adulteração de sinal identificador de veículo - 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, mais 11 dias-multa -, resta a pena totalizada em 15 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mais o pagamento de 39 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a aplicação da causa de aumento de pena do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal e redimensionar a reprimenda do recorrido, fixando-a em 15 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 39 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.