DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIST LAGO COSTA, a… — RHC RHC 224708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIST LAGO COSTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 138-144, assim ementado: HABEAS CORPUSCRIMINAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIST LAGO COSTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0737331-32.2025.807.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 138-144, assim ementado:
HABEAS CORPUSCRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CRIMES GRAVES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), além da presença de ao menos uma das hipóteses enumeradas no CPP, art. 313.
2. A apreensão de significativa quantidade de drogas, em conjunto de instrumentos típicos de comercialização (balança de precisão, plástico PVC e facas com resquícios), afasta a hipótese de uso pessoal e indica, em tese, finalidade mercantil.
3. O ingresso policial no domicílio é legítimo quando há risco iminente decorrente de denúncia de violência doméstica, sendo exceção à inviolabilidade do lar prevista na Constituição Federal, art. 5º, XI, bem como diante de consentimento expresso de morador.
4. Ordem denegada.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposto em face da gravidade abstrato do delito, pequena quantidade de drogas apreendidas, e da ausência de demonstração de inadequação de medidas não prisionais, na forma do art. 319 do CPP.
Sustenta, ainda, a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de inexistência de fundadas razões para a incursão policial no domicílio que resultou no encontro fortuito das drogas apreendidas, mormente diante da ausência de juntada do vídeo que teria gravado o suposto consentimento, cujo ônus é estatal.
Aduz, outrossim, a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.