DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — REsp REsp 2247088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Fornecimento de cartões magnéticos ("smart cards") a instituições financeiras.
- Pretensão de manutenção dos três AIIM lavrados em desfavor da empresa-autora.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS PATRONOS DA EMPRESA-AUTORA DESPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, com observação quanto à majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.795):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN.
Fornecimento de cartões magnéticos ("smart cards") a instituições financeiras.
R. sentença de procedência.
APELO DA FESP. Pretensão de manutenção dos três AIIM lavrados em desfavor da empresa-autora. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Incidência, no caso, de ISSQN. Observância do art. 1º, §2º da LC nº 116/2003 e do item 15.14 da Lista anexa a referida lei complementar, Súmula nº 156 do E. STJ e Tema nº 91 do E. STJ. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Pretensão, ainda, de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Correta fixação dos honorários sucumbenciais pelo Juízo "a quo".
APELO ADESIVO DOS PATRONOS DA EMPRESA-AUTORA. Pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual, nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015. Descabimento. Fixação de montante por equidade cabível no caso concreto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS PATRONOS DA EMPRESA-AUTORA DESPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, com observação quanto à majoração dos honorários recursais.
Os embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo foram rejeitados. Já os aclaratórios opostos por Luca, Derenusson, Schuttoff Sociedade de Advogados (patrono da autora) foram acolhidos "para fixar o percentual de 3% sobre o proveito econômico a título de honorários sucumbenciais (equivalente a 24.266 salários mínimos vigentes), nos termos do art. 85, §3º, inciso IV do CPC/2015" (fls. 4.082/4.083) e para esclarecer que as custas e despesas processuais ficariam a cargo do ente público.
Em juízo de adequação à tese firmada para o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acórdão foi alterado nestes termos (fl. 3.992):
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. V. acórdãos proferidos em 17.11.2021 e em 10.02.2022.
Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para juízo de conformidade.
Necessidade de adequação de v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
independentemente do fornecimento dos cartões aos clientes das instituições bancárias em etapa posterior.
Verifica-se, assim, que o enquadramento das operações não foi discutido com base na legislação local. As atividades praticadas pela autora constituem fato gerador do ICMS, sendo ela contribuinte desse tributo nos termos dos artigos 2º e 4º, inc. I e IV da Lei Complementar Federal n. 87/96 e no Anexo da Lei Complementar Federal n. 116/03, item 13.05.
..
Diante da relevância da matéria e da necessidade de exame aprofundado das questões apontadas pela parte agravante, considero adequada a conversão em recurso especial do presente agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
Advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão poderá ensejar condenação relativa às penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.