DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- SAÚDE QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
- A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecerem assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº.
- 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 424/425e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. SAÚDE QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo do ente municipal. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecerem assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. O STF no julgamento do RE 855178, com repercussão geral, analisando o Tema nº 793, sedimentou a orientação acerca da solidariedade dos entes federativos em relação à responsabilidade nas demandas prestacionais na área de saúde, prevendo a possibilidade do " .. ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais .. " (ARE 1168297 AgR-segundo /RJ). Portanto, resta evidente a responsabilidade do município apelante, diante da inquestionável solidariedade entre os entes públicos, no cumprimento da determinação judicial para o fornecimento gratuito de medicamentos e a prestação dos serviços de saúde àqueles que deles necessitem. Consigne-se que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a possibilidade de fornecimento de medicação fora dos protocolos clínicos oficiais, conforme a devida prescrição médica, incapacidade financeira do paciente, e mediante a existência de registro do medicamento na ANVISA, requisitos existentes no caso em comento. Autora que comprovou sua doença, a imprescindibilidade do uso do fármaco e insumo prescritos e sua incapacidade financeira para adquiri-los, bem como a ineficácia, no caso concreto, dos medicamentos padronizados. Verba honorária mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 488/494e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 6º, I, d, da Lei n. 8.080/1990, enunciado n. 60 da Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça e Tema n. 793 de RG/STF - o Município não tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS e que não constem na REMUME, devendo o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
públicas para o tratamento da patologia da autora.
8. Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc, por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234).
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 203.462/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 20/05/2025, DJe de 28/05/2025 - destaque meu)
Com efeito, é o caso em análise, porquanto a decisão do Juízo de primeiro grau ocorreu em 24.6.2022 (fls . 302/307e), devendo-se manter os autos na Justiça Estadual, sem a inclusão do Estado no feito.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.