DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR JESUS NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que inad… — REsp REsp 2247108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR JESUS NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os dois embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls.
- 455/468), a parte agravante suscita a violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR JESUS NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.013510-0/001, assim ementado (fl. 375):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - CABIMENTO -DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ADEQUADA - DECOTE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. -Evidenciados o estado de flagrante e a justa causa para o ingresso dos policiais militares no domicílio do réu, não se reconhece a nulidade das provas por violação de domicílio. -Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, sendo inviável a desclassificação ou absolvição. - Decota-se a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o laudo pericial é indireto, baseado em histórico de ocorrência policial e não justificado o motivo pelo qual o perito não se fez presente ao local. Inaplicabilidade do artigo 167 do Código de Processo Penal. -Não evidenciado equívoco na fixação das penas-bases dos delitos, não se acolhe o pedido de seu redimensionamento. -A fixação de indenização à vítima diante dos danos causados pelo delito, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, só é possível quando houver pedido expresso do Ministério Público ou do assistente de acusação e, ainda, haja o devido contraditório e ampla defesa.
Os dois embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 411/419 e 440/445).
Nas razões do recurso especial (fls. 455/468), a parte agravante suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou teses defensivas sobre a existência de condenações anteriores aptas a configurar maus antecedentes, bem como a contradição decorrente da afirmação de que o réu é primário e, ao mesmo tempo, de fundamentar o regime mais rigoroso em suposta reincidência.
Em seguida, aponta a violação do art. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas são ilícitas, por ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido.
Ao final, pugna pelo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo.
(REsp n. 1.651.656/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2017 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a omissão e a contradição apontadas pela defesa nos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ILICITUDE DAS PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELEVANTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.