DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por David de Souza Barbosa contra acórdão de fls — REsp REsp 2247116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por David de Souza Barbosa contra acórdão de fls.
- 445-459 do Tribunal de origem, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Resultado indicado
Dessa forma, deve ser acolhido o parecer ministerial de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por David de Souza Barbosa contra acórdão de fls. 445-459 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência fora autorizado pelo próprio réu, existindo, ainda, fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. Tendo em vista a significativa quantidade de droga apreendida, mostra-se necessária a incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração mínima de 1/6 (um sexto). 3. A restituição de valores apreendidos no contexto de traficância só é devida mediante a comprovação de sua origem lícita. Caso contrário, deve ser mantido o perdimento em favor da União. Recurso não provido.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 417 dias-multa (fls. 271-288).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 445-459).
A parte interpõe recurso especial sustentando violação aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita para a realização de busca domiciliar. Ainda, aventa violação ao artigo 33, §4º, por entender que faz jus à fração superior ao mínimo do redutor (fls. 468-477).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 493-496).
O recurso especial foi admitido (fls. 500-501).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 510-516):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DE DELITO PERMANENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS. VALIDADE DO INGRESSO POLICIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO,
[trecho intermediário suprimido]
Corte. .. (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por esse motivo, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.", a qual também se aplica para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a.
Por fim, sobre a suscitada divergência jurisprudencial no tocante aos mesmos temas, a sua análise fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Dessa forma, deve ser acolhido o parecer ministerial de fls. 510-516, pelo não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.