DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO S.A., com… — REsp REsp 2247130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fls.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.109695-4/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): TATIANE RODRIGUES ALVES - APELADO(A)(S): PIVOT EQUIPAMENTOS AGR COLAS E IRRIGAÇÃO LTDA.
- 85 e 90 do CPC e ao princípio da causalidade, afirma inexistência de resistência e desconhecimento da destinação residencial do bem, e sustenta dissídio com a jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.09518., 00899.10432.10444.10445., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fls. 140-145):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EMBARGADA - PARTE QUE DEU ENSEJO À PENHORA INDEVIDA E RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme a tese jurídica consolidada no Verbete Sumular nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". - Verificado que a penhora sobre parte do imóvel considerado bem de família foi requerida pela Exequente/Embargada, que reconheceu a procedência do pedido deduzido nos Embargos de Terceiro, ela deve arcar com os respectivos encargos processuais, inclusive por força da regra do art. 90, caput, da Lei Instrumental Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.109695-4/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): TATIANE RODRIGUES ALVES - APELADO(A)(S): PIVOT EQUIPAMENTOS AGR COLAS E IRRIGAÇÃO LTDA.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 148-157), aponta violação aos arts. 85 e 90 do CPC e ao princípio da causalidade, afirma inexistência de resistência e desconhecimento da destinação residencial do bem, e sustenta dissídio com a jurisprudência do STJ. Alega tempestividade (publicação em 8/7/2025; interposição até 29/7/2025), preparo recolhido e prequestionamento dos arts. 85 e 90 do CPC. Invoca o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e transcreve a Súmula nº 303/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 165-171.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída. a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da
[trecho intermediário suprimido]
Exemplificativamente, a recorrente sustenta que "não ofereceu qualquer resistência" e que "sua conduta em nada contribuiu para a instauração ou prolongamento da demanda" (e-STJ fls. 154/155), mas não apresenta julgados de outro tribunal com idêntico quadro fático e solução oposta à adotada no acórdão recorrido, que aplicou a Súmula nº 303/STJ e o art. 90, caput, do CPC.
Ausente o cotejo analítico exigido, inviável o conhecimento por alínea c do art. 105, III, da Constituição.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.