DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILMA GOMES DE MELO com fundamento no art — REsp REsp 2247131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILMA GOMES DE MELO com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária proposta por servidor público tendo por objetivo o reconhecimento de estabilidade no serviço público e o pagamento de FGTS até a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
- 100/2007, com valor da causa atribuído em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em dezembro de 2015.
- Reconheceu também a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898961/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10411, 10222
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZILMA GOMES DE MELO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária proposta por servidor público tendo por objetivo o reconhecimento de estabilidade no serviço público e o pagamento de FGTS até a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/2007, com valor da causa atribuído em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em dezembro de 2015.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em acórdão assim ementado:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007 - RECEBIMENTO DE FGTS - DIREITO RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N.º 1.020). (RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG) - PRESCRIÇÃO. "Esta Corte Superior, no julgamento dos recursos especiais 1.806.086/MG e 1.806.087/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.020/STJ), pacificou o entendimento de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado" (sem grifos no original). Reconheceu também a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, prevalecendo o entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso acerca da aplicação da prescrição trintenária.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 356-358, consignando:
Quanto à arguição de prescrição, muito embora tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, prevalecendo o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 - grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.