DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANGEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA fundamentado na … — REsp REsp 2247133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANGEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 76, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO GARANTIA DO JUÍZO POR CAUÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO REQUISITOS PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
- É legítima a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos do art.
- 919, §1º, do CPC inclusive a caução suficiente , ainda que consista em bem móvel, desde que dotado de valor e liquidez presumíveis.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ANGEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 76, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO GARANTIA DO JUÍZO POR CAUÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO REQUISITOS PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
É legítima a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC inclusive a caução suficiente , ainda que consista em bem móvel, desde que dotado de valor e liquidez presumíveis.
Ainda que o parecer técnico tenha sido produzido unilateralmente, há indicativo relevante de possível excesso de execução, a ser confirmado em instrução, o que justifica a medida cautelar para resguardar o resultado útil do processo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 125-132, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 141/146, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil, arguindo negativa da prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à aplicação da teoria do venire contra factum proprium, ao argumento de que o recorrido adimpliu, por três anos, as parcelas na metodologia de cálculo agora impugnada;
(ii) 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a indicação do trator, sem avaliação e atos constritivos não supre a necessidade de garantia para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e
(iii) 919, §1º, do Código de Processo Civil e 422, do Código Civil, asseverando não ser o laudo realizado de forma unilateral suficiente a caracterizar a probabilidade do direito, porque a tese não é juridicamente sustentável.
Contrarrazões às fls. 155-170, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 171-172 e-STJ), a Corte local admitiu o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, a insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal não analisou a tese do venire contra factum proprium, consistente no fato de ter o recorrido adimplido, por três anos, as parcelas e, somente agora, questionar a metodologia de cálculo para a cobrança.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 125-132, e-STJ), denota-se que a questão apontada como
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.2. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.416/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.