DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO RIBEIRO SA… — RHC RHC 224714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO RIBEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 276): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 574.377/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO RIBEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.325775- 2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 276):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta que a custódia cautelar é desproporcional, seja pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, seja por representar medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente.
Destaca, ainda, que o decreto preventivo está fundado em elementos de prova frágeis, que não indicam concretamente que a soltura do recorrente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando os predicados favoráveis, com destaque à primariedade e à comprovação de emprego e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 304/305.
Parecer do MPF às fls. 321/324.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva consignando o seguinte (fl. 157):
"(..) As substâncias apreendidas durante as
[trecho intermediário suprimido]
prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 574.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alíneas a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.