DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento,… — REsp REsp 2247146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia destes autos discute o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para quadro em extinção da Administração Federal e a definição de seu termo inicial (fls.
- O acórdão recorrido e sua ementa tratam expressamente de "servidores do ex-Território de Roraima" (fls.
- 9º da Emenda Constitucional 79/2014, a vedação de pagamento pretérito ao enquadramento e, no caso concreto, a necessidade de observar como termo inicial a data da efetiva transposição, por a opção ter sido em maio de 2015 (fls.
- A questão jurídica de fundo (retroatividade e termo inicial das diferenças da transposição) é substancialmente similar à estes autos.
Resultado indicado
DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1411), os REsp 2215720/RO e REsp 2224900/RO, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1411), os REsp 2215720/RO e REsp 2224900/RO, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
A controvérsia destes autos discute o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para quadro em extinção da Administração Federal e a definição de seu termo inicial (fls. 298-300; 306-307). O acórdão recorrido e sua ementa tratam expressamente de "servidores do ex-Território de Roraima" (fls. 300; 306-307), tendo fixado, com base no art. 9º da Emenda Constitucional 79/2014, a vedação de pagamento pretérito ao enquadramento e, no caso concreto, a necessidade de observar como termo inicial a data da efetiva transposição, por a opção ter sido em maio de 2015 (fls. 299-300; 304; 307).
A questão jurídica de fundo (retroatividade e termo inicial das diferenças da transposição) é substancialmente similar à estes autos. Contudo, há divergência quanto ao sujeito abrangido: o Tema 1411 refere-se explicitamente ao ex-Território de Rondônia, enquanto o presente processo envolve o ex-Território de Roraima (fls. 300; 306-307).
Assim delimitada a controvérsia, verifico a pertinência temática com o Tema 1411, uma vez que o acórdão recorrido enfrenta a pretensão de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para quadro em extinção da Administração Federal e a definição do respectivo termo inicial, em demanda de servidora do ex-Território de Roraima, com termo de opção em 5/2015 e enquadramento em 30/6/2022 (fls. 298-300; 306-307; 317).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.