ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2247150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de crédito não tributário, decorrente de autos de infração lavrados em razão da suposta violação do art.
- Sustenta-se, para tanto, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição do débito.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de crédito não tributário, decorrente de autos de infração lavrados em razão da suposta violação do art. 237 da LOMRJ. Sustenta-se, para tanto, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição do débito. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso especial
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, reconhecendo a inépcia do apelo por violação do princípio da dialeticidade, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
III - Dessa forma, para rever tal posicionamento e proceder à interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, seria igualmente necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de crédito não tributário, decorrente de autos de infração lavrados em razão da suposta violação do art. 237 da LOMRJ. Sustenta-se, para tanto, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição do débito. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão.
Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Ementa: Processo
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não atendeu aos pressupostos objetivos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, reconhecendo a inépcia do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Dessa forma, para rever tal posicionamento e proceder à interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, seria igualmente necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.