DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS PEREIRA MORGADO DO AMARAL contra o acórdão as… — REsp REsp 2247150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS PEREIRA MORGADO DO AMARAL contra o acórdão assim ementad o, in verbis: Ementa: Processo Civil.
- Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0058047- 56.2023.8.19.0001), ajuizada em 16.05.2023, que cobra crédito não tributário referente aos autos de infração lavrados em razão da infração do art.
- A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve nulidade de citação, inépcia da inicial e ausência de legitimidade ou interesse processual.
- No mérito, a análise da transferência de titularidade e a propriedade dos três veículos penhorados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISIS PEREIRA MORGADO DO AMARAL contra o acórdão assim ementad o, in verbis:
Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Crédito não tributário. Nulidade da citação. Inépcia da inicial. Legitimidade passiva. Prescrição do débito.
I. Caso em exame 1. Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0058047- 56.2023.8.19.0001), ajuizada em 16.05.2023, que cobra crédito não tributário referente aos autos de infração lavrados em razão da infração do art. 237 da LOMRJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve nulidade de citação, inépcia da inicial e ausência de legitimidade ou interesse processual. No mérito, a análise da transferência de titularidade e a propriedade dos três veículos penhorados.
III. Razões de decidir 3. Recurso que não impugnou os fundamentos do decisum, mas se limitou a reproduzir as razões deduzidas nos embargos. Descumprimento ao art. 1010, incisos II e III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Inépcia recursal. Manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese 4. Pedido improcedente. Apelação da Embargante- Executada não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.010, II e III e 1013, §3º, do CPC, afirmando, em suma, que a reiteração dos fundamentos dos embargos à execução não afronta o princípio da dialeticidade e que mesmo que ocorresse a deficiência seria de rigor a análise do mérito em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Embora seja possível a reiteração dos fundamentos dos embargos à execução, se estiverem em sintonia com a decisão a ser impugnada, o fato é que este Superior Tribunal de Justiça, no estreito âmbito do recurso especial, não pode reexaminar o conjunto probatório dos autos, utilizado pelo julgador para reafirmar a existência de inépcia. Incide na espécie o contido da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.