DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2247197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 162, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial sem a tentativa de entrega é apta a comprovar a mora do devedor nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e do Tema Repetitivo 1.132/STJ; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito poderia ser afastada em razão de suposta ausência de intimação pessoal do autor para emendar a inicial.
III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, devendo ser comprovada por meio de notificação extrajudicial válida.
4. O Tema 1.132/STJ admite a validade da notificação enviada ao endereço contratual, desde que tenha havido tentativa efetiva de entrega.
5. A devolução da correspondência com a anotação "Objeto aguardando retirada no endereço indicado" não indica tentativa de entrega no endereço indicado.
6. Em tais circunstâncias, não se aplica a tese firmada no Tema 1.132/STJ, por ausência de identidade fática, conforme reforçado em precedente do STJ (AREsp 2.680.536/RO).
7. Não o juízo de origem concedeu prazo de 15 dias úteis para emenda da inicial, não realizada.
IV. Dispositivo
8 Negou-se provimento ao apelo.
Nas razões de recurso especial (fls. 167-185, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa ao Código Civil e ao Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que afastar a mora do devedor fere o dever da boa-fé objetiva.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 201-203 e-STJ), a Corte local admitiu o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta que afastar a mora
[trecho intermediário suprimido]
AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.