DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDER EDUARDO SILVA ALMEIDA com fundamento no art — REsp REsp 2247200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDER EDUARDO SILVA ALMEIDA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 44, § 3º, do Código Penal, afirmando que houve negativa de vigência ao dispositivo ao se indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão de reincidência não específica.
Resultado indicado
Agravo regimental provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDER EDUARDO SILVA ALMEIDA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, afirmando que houve negativa de vigência ao dispositivo ao se indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão de reincidência não específica.
Sustenta que o acórdão recorrido indeferiu a substituição com fundamentação genérica, limitando-se a mencionar a condenação anterior por tráfico, sem demonstrar, de modo concreto, por que a medida não seria socialmente recomendável. Reforça que, sendo a reincidência não específica, o art. 44, § 3º, do Código Penal autoriza a substituição, exigindo motivação idônea para afastá-la.
Requer o provimento do recurso para que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 211-215).
O recurso especial foi admitido às fls. 216-217 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 226-228).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa.
Acerca da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
"Em razão da reincidência decorrente de condenação anterior pelo grave crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 e seus parágrafos, do Código Penal, determino que o réu inicie o cumprimento da pena corporal em regime semiaberto e deixo de substitui-la por pena pecuniária ou restritiva de direitos, bem assim de conceder o "sursis", medidas que não seriam socialmente recomendáveis." (e-STJ, fl. 136)
"Pela renitência, o regime prisional semiaberto deve permanecer inalterado, bem como a substituição da pena corpórea não se mostra socialmente recomendável, exatamente como consignado pelo Juízo sentenciante." (e-STJ, fl. 188)
No tocante à conversão da reprimenda corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que essa será admitida se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica, decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado) e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental provido."
(AgRg no REsp n. 2.122.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.