DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO e OUTROS, com fu… — REsp REsp 2247219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- Na hipótese telada reside a controvérsia acerca do termo final da condenação imposta ao Estado, referente ao pagamento do terço de férias.
- Pelos documentos carreados aos autos, restou comprovqado a regularização dos pagamentos do terço de férias no ano de 2008, 2009 e 2010, podendo determinar como termo final o ano de 2007.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10884, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 35):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. TERMO FINAL. OMISSÃO NO TÍTULO. 2007. DECISÃO REFROMADA.
1. Na hipótese telada reside a controvérsia acerca do termo final da condenação imposta ao Estado, referente ao pagamento do terço de férias. 2. Pelos documentos carreados aos autos, restou comprovqado a regularização dos pagamentos do terço de férias no ano de 2008, 2009 e 2010, podendo determinar como termo final o ano de 2007. 3. Ainda, no que se refere a arguição da parte agravada de existência de preclusão, é de entendimento pacificado já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 44-45).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 48-64), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração; e ao art. 507 do CPC/2015, aduzindo a ocorrência de preclusão da possibilidade de revisar o termo final dos cálculos homologados no contexto do cumprimento de sentença.
Relativamente à suposta afronta ao art. 507 do CPC, argumenta que o Tribunal local permitiu a rediscussão de questão já decidida e coberta pela preclusão, modificando, sem fundamento em fato ou prova nova, decisão de 2º grau que teria transitado em julgado e afastado a limitação do termo final ao ano de 2007.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 65-71).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 72-74 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre a preclusão da possibilidade de questionar o termo final dos cálculos homologados no cumprimento de sentença, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 33):
Ab initio, no que se refere a arguição de preclusão do cálculo, elencada pela parte agravada tenho que seja caso de afastar a mesma, uma vez que em cálculos aritméticos, não há o que se falar em preclusão, podendo tal erro ser alegado em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 17/11/2010.
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.277.657/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
Nota-se, no caso, que a retificação do termo final dos cálculos teve como base a simples análise dos demonstrativos apresentados pela parte executada, documentos que indicavam o pagamento do terço de férias referente aos anos de 2008 a 2010, o que atrai a aplicação do pensamento expresso nos julgados anteriormente citados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TERMO FINAL DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.