DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RRW PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundam… — REsp REsp 2247220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RRW PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou a Apelação Cível n.
- 5002840-47.2013.8.21.0141, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RRW PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou a Apelação Cível n. 5002840-47.2013.8.21.0141, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 26 DA LEF.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 sustentando, em síntese (fls. 700-711):
O acórdão do TJRS, em razão da interpretação equivocada dos artigo 26 da LEF, extinguiu a execução fiscal sem fixar honorários de sucumbência em Execução Fiscal e negou vigência ao artigo 85, §3º, do CPC .. a um só tempo, a decisão atribuiu interpretação equivocada ao artigo 26 da LEF, bem como negou vigência ao artigo 85, §3º, do CPC, em plena contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.520.710/SC, Tema 587), de modo que não há razões válidas para o afastamento do artigo 85, § 3º, do CPC.
Sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Ajuizada a execução fiscal para cobrança de dívida de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, o Município exequente pediu sua extinção, em razão de ter havido remissão de parte dos créditos tributários em cobrança e cancelamento de Certidões de Dívida Ativa no âmbito do Processo Administrativo n. 29.925/2017 (fl. 537). E, em 14 de fevereiro de 2023, a execução fiscal foi extinta (fls. 655 e 661).
Irresignada, a então executada interpôs recurso de apelação, pedindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que foi citada no processo executivo fiscal e opôs embargos à execução fiscal antes da remissão e do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa.
Ao apreciar a apelação, Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 690-693):
Trata-se de sentença que acolheu pedido de desistência formulado pelo Município, extinguindo a execução fiscal, sem ônus para as partes (ponto corrigido em sede de embargos de declaração).
O pedido decorreu de revisão realizada pela Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município (Processo Administrativo nº 29.925/2017, protocolado pela
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência em razão da extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO E DEPOIS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.