DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, contra acórdão … — REsp REsp 2247233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária de complementação de aposentadoria (fls.
- 134-152) proposta por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, objetivando "liminarmente, a implementação da complementação de sua aposentadoria, nos termos da Lei n.
- 8.186/91 e observando a totalidade da remuneração percebida, bem como, em definitivo, a confirmação da tutela e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0001747-38.2015.4.01.3801.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de complementação de aposentadoria (fls. 134-152) proposta por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, objetivando "liminarmente, a implementação da complementação de sua aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.186/91 e observando a totalidade da remuneração percebida, bem como, em definitivo, a confirmação da tutela e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício" (fl. 369).
O juízo de primeiro grau (fls. 369-374) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar UNIÃO e o INSS a implementarem a complementação de aposentadoria, tomando por referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, correspondente ao nível do cargo ocupado, sem a inclusão da parcela de cargo de confiança, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros.
Inconformados, a UNIÃO, o INSS e a parte autora interpuseram recursos de apelação (fls. 10-30, 33-37 e 47-77, respectivamente).
O Tribunal de origem deu provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial, e julgou prejudicada a apelação da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 391-392):
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM ATIVOS A SER ATINGIDA PELA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A complementação de aposentadoria, concedida pela Lei n. 8.186/91 aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consiste na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, tendo por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, razão porque inviável proceder-se à interpretação extensiva da norma para permitir a fruição da benesse àquele que, embora aposentado, permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos e também o benefício previdenciário, pois já está em situação econômica até superior aos demais ferroviários em atividade, não havendo o que complementar.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991,
[trecho intermediário suprimido]
Camp bell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 391), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA, AINDA QUE INCORPORADAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.