DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Violeta Comércio e Empreendimentos S.A — REsp REsp 2247239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Violeta Comércio e Empreendimentos S.A. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÕES E SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL.
- Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a restituição ou compensação de saldo negativo decorrentes de estimativas mensais parcelada.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Violeta Comércio e Empreendimentos S.A. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 718/719):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÕES E SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ESTIMATIVAS OBJETO DE PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a restituição ou compensação de saldo negativo decorrentes de estimativas mensais parcelada.
2. Conforme determina o art. 6º da Lei 9.430/96, o pagamento da estimativa mensal deveria ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Contudo, a recorrente não recolheu a estimativa do mês de janeiro de 2003 dentro de seu vencimento, optando, posteriormente, pela sua inclusão em programa de parcelamento espontâneo de dívida denominado "PAES".
3. Em decorrência do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 2003, ocorreu a formação de crédito na forma de saldo negativo, que foi utilizada para compensação de créditos de períodos subsequentes. A apelante transmitiu três declarações eletrônicas de compensação (PERDCOMP) no intuito de extinguir débitos tributários federais com o crédito referente ao saldo negativo do exercício de 2004 (ano calendário 2003).
4. Entretanto, os seus pedidos de compensação foram negados pela fiscalização tributária.
5. Lei nº 9.430/1996. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, devendo apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, sendo que para a determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor, dentre outras hipóteses, o tributo efetivamente pago.
6. Cumpre registrar que o art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/1996, também define que não poderão ser objeto de compensação, dentre outras hipóteses, o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal.
7. A par do acima exposto, deve ser rememorado que não se classifica o parcelamento como hipótese de extinção do crédito tributário, mas sim, nas de suspensão, conforme art. 151, VI, do CTN.
8. À evidência, em contexto semelhante ao presente, foi reconhecida como ilegal a prática da compensação de crédito com débito do contribuinte, quando o débito estiver parcelado.
9. Os créditos tributários, objeto de acordo de parcelamento e,
[trecho intermediário suprimido]
o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio"".
3. O fato de a empresa executada encontra-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente.
4. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator.
(AgRg no REsp n. 1.218.579/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 21/6/2016.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.