DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLEIDE GOMES DA COSTA, fundamentado no art — REsp REsp 2247253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLEIDE GOMES DA COSTA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLEIDE GOMES DA COSTA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 191):
"Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Apelo da autora.
Determinação judicial de regularização da representação processual da autora, com base na orientação da D. Corregedoria Geral de Justiça, com a juntada de procuração com firma reconhecida, evitando-se, assim, o uso predatório do Poder Judiciário. Determinação judicial não observada. A exigência de procuração com firma reconhecida decorre da necessidade de garantir a autenticidade e a validade da representação processual, especialmente quando se verifica indício de uso abusivo do Poder Judiciário. Medida imprescindível para resguardar a lisura dos atos processuais e evitar dúvidas quanto à legitimidade da representação. A regularidade da procuração deve ser objeto de verificação pelo juízo, dada sua relevância para a prática de atos no processo judicial. Exigência regularmente fundamentada no Enunciado 5 da E. Corregedoria, conforme o Comunicado CG nº 424/2024. O descumprimento da ordem judicial quanto à regularização da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito."
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação deficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão relevante.
(ii) art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, art. 654, §2º, do Código Civil e art. 4º da Lei 14.063/2020, pois a exigência de firma reconhecida teria sido incompatível com a validade da assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), que seria suficiente para outorgar poderes, tornando abusivo o formalismo adotado.
(iii) art. 277 do Código de Processo Civil, pois, mesmo que houvesse dúvida formal, a finalidade do ato teria sido atingida, devendo o ato ser considerado válido pela instrumentalidade das formas.
(iv) art. 4º do Código de Processo Civil, pois a extinção sem resolução de mérito, por formalidade cartorial
[trecho intermediário suprimido]
STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Por fim, tem-se que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela alínea "a" também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.