DECISÃO Trata-se de recur so em habeas corpus interposto por ANDERSON QUINTINO MACIEL contra o acórdão… — RHC RHC 224726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recur so em habeas corpus interposto por ANDERSON QUINTINO MACIEL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n.
- 132/136), denegou a ordem, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista da Microrregião LI da comarca de Boa Esperança/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Ressalta, ademais, que a denúncia foi lastreada tão somente no depoimento pessoal da suposta vítima prestado na delegacia, SEM prova alguma de agressão e/ou ameaça (fl.
- 148) Aduz, por fim, que o acórdão se limita a invocar a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de agressão à mulheres naquela Comarca, deixando de levar conta os seu antecedentes positivos, emitindo um juízo meramente "profético" (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recur so em habeas corpus interposto por ANDERSON QUINTINO MACIEL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.322474-5/000 (fls. 132/136), denegou a ordem, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista da Microrregião LI da comarca de Boa Esperança/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 13, ambos do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5002652-34.2025.8.13.0116 - fls. 36/41).
O recorrente alega, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois os fatos foram presumíveis e não inequívocos, não tendo ele como provar naquele momento que o casal havia reatado relacionamento logo após o deferimento de medida protetiva, e que embora a companheira tenha dito que havia comunicado às autoridades, Não o fez, portanto, não houve descumprimento da medida protetiva, haja vista o casal ter reatado relacionamento; da mesma forma, não houve prova inequívoca de que o paciente tenha agredido ou ameaçado sua companheira (fl. 150). Ressalta, ademais, que a denúncia foi lastreada tão somente no depoimento pessoal da suposta vítima prestado na delegacia, SEM prova alguma de agressão e/ou ameaça (fl. 148)
Aduz, por fim, que o acórdão se limita a invocar a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de agressão à mulheres naquela Comarca, deixando de levar conta os seu antecedentes positivos, emitindo um juízo meramente "profético" (fl. 150).
Requer, assim (fls. 156/157 - grifo nosso):
..
b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente ANDERSON QUINTINO MACIEL, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;
..
d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.
..
Liminar indeferida (fls. 226/228) e informações prestadas (fls. 234/235), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 282/287).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fl. 39 - grifo nosso):
Com efeito, a reiteração de ofensas físicas e psicológicas dirigidas às vítimas revela uma condição absolutamente
[trecho intermediário suprimido]
da materialidade e da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.
Por fim, ressalto que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.