DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A, com fundamento na… — REsp REsp 2247261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5082656-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5082656-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 170):
"TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores de ICMS destacados nas notas scais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes."
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1º da Lei n. 10.833/2003 - a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de COFINS viola o regime da não cumulatividade previsto na lei; b) art. 1º da Lei n. 10.637/2002 - a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS viola o regime da não cumulatividade previsto na lei; c) art. 110 do Código Tributário Nacional - a lei não pode alterar conceitos utilizados pela Constituição; o ICMS integra o valor do bem e sua exclusão do crédito de PIS/COFINS afronta o art. 110. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer e declarar o direito de incluir o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS (fls. 172-177).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 195-204.
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 208).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante requereu a concessão da segurança para declarar o direito de incluir o ICMS incidente sobre a aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento do direito de aproveitar administrativamente os créditos decorrentes da inobservância da anterioridade nonagesimal, corrigidos pela Taxa Selic. Fundamentou sua pretensão na alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade (art. 195, §12, CF), sustentando que o ICMS compõe o custo de aquisição e deve gerar crédito, independentemente da exclusão do imposto na base de incidência (Tema
[trecho intermediário suprimido]
ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.190.973/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUINTE. CREDITAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.