DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2247268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) e o pelo Distrito Federal discutem, em agravo de instrumento, decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que determinou a revisão dos cálculos para aplicar o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic sobre o valor consolidado.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão, conforme a seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) e o pelo Distrito Federal discutem, em agravo de instrumento, decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que determinou a revisão dos cálculos para aplicar o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic sobre o valor consolidado.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão, conforme a seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 1.1. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio "tempus regit actum". 1.2. Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. Precedentes do TJDFT
3. Considerando que na decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem .
4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Primeiramente, o recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS,
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041, do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.