DECISÃO NATAN GOMES GONÇALVES DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2247270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATAN GOMES GONÇALVES DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n.
- 59 do Código Penal e requer a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
NATAN GOMES GONÇALVES DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação n. 0711364-73.2025.8.07.0003).
A defesa aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal e requer a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 371-375).
Decido.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
O Tribunal de origem assim dispôs sobre a sanção básica (fls. 299-303, grifei):
A sentença valorou negativamente a conduta social, vez que quando cometeu o crime o réu cumpria pena anterior em regime aberto (SEEU, autos n. 0401350-09.2021.8.07.0015, ID 74807965, p. 7).
A prática de crime durante o cumprimento de pena por crime anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.
Esse o entendimento pacífico do Tribunal. Confira-se:
"(..) 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se por adequada a valoração negativa da conduta social quando o réu retorna a delinquir durante o cumprimento de pena anteriormente imposta pela Justiça, por demonstrar desprezo à disciplina estatal. (..)" (Acórdão 1797579, 07383369120228070001, Relator: Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Saliente-se que a conduta social foi valorada de forma negativa em razão de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena anterior, e não em razão do crime que cometeu anteriormente.
Mantém-se, pois, a valoração negativa da conduta social.
Não há critérios para se fixar a pena-base, que não segue metodologia puramente matemática. Não previstas em lei as frações de aumento, o quantum a ser estipulado fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, desde que devidamente fundamentado.
O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Confiram-se, a esse respeito, recentes julgados do e. STJ:
..
Além disso, a Terceira Seção do e. STJ, sem determinar a suspensão de processos, afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, para "Definir
[trecho intermediário suprimido]
judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a existência de fundamentos concretos bastantes a justificar a fração de exasperação aplicada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.937.157/TO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei)
Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.