DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL HENRIQUE DE CARVALHO com fundamento no art — REsp REsp 2247273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL HENRIQUE DE CARVALHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado) , à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 9 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL HENRIQUE DE CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n. 0718864-30.2024.8.07.0003.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado) , à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 9 dias-multa (fl. 271).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 415). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 9 (nove) dias-multa, à razão mínima. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) insuficiência probatória para a condenação; (ii) desclassificação para furto simples; (iii) exclusão da valoração negativa dos antecedentes; (iv) aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; (v) minoração da pena em 1/2 em razão da tentativa; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade do crime de furto qualificado está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, arquivos de mídia, ocorrência policial, relatório final da autoridade policial e prova oral. 2. A autoria do crime está comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas presenciais e policiais, bem como pelas imagens das câmeras de segurança. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes contra o patrimônio. 4. O depoimento prestado por agente do Estado, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser apreciado com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório. 5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 6. A fração de diminuição da
[trecho intermediário suprimido]
Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No caso vertente, é matéria incontroversa que o TJDFT adotou, na primeira fase da dosimetria, fração de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema, atraindo, pois, o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.