DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2247277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgaram a apelação e a remessa necessária com ementa nos seguintes termos (fl.
- Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
- Não incidência de contribuição previdenciária.
Resultado indicado
III - Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgaram a apelação e a remessa necessária com ementa nos seguintes termos (fl. 532):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.
2. Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.
3. Compensação. Possibilidade.
4. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida.
Os embargos de declaração subsequentes, acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, foram assim ementados (fl. 613):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - ART. 1.022 DO CPC - RECONHECIDAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA -
1. Terço constitucional de férias e adicional de horas extras: incide contribuição previdenciária;
2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelas partes.
Em juízo de retratação, à luz do Tema 72 do Supremo Tribunal Federal, foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fl. 725):
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, Il DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, Il, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido.
Em novo juízo de retratação sobre o terço constitucional de férias, foi proferida ementa nos seguintes termos (fl. 753):
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, Il DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
I - Feito que retorna a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/8/2018)
Acolho, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, limitada ao ponto relativo às diárias de viagem, sem alcançar o mérito tributário de incidência ou não incidência no recorte temporal. O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando, de modo específico e fundamentado, a diferenciação normativa das diárias de viagem quanto aos fatos geradores anteriores e posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, à luz do art. 28, § 9º, h, da Lei 8.212/1991, do art. 6º da Lei 13.467/2017 e do art. 144 do Código Tributário Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.