DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS DA SILVA LIMA co… — RHC RHC 224728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O recorrente sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, totalizando 245,45 g de maconha.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, totalizando 245,45 g de maconha.
Alega que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a manutenção da custódia cautelar.
Aduz que, segundo as Regras de Tóquio, a prisão preventiva deve ser adotada como último recurso.
Afirma que existem medidas cautelares alternativas aptas a substituir a prisão, por serem mais proporcionais.
Defende que é primário, possui identificação civil e residência fixa, sem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que, em caso de condenação, é possível a absolvição, a desclassificação ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena final não superior a 2 (dois) anos em regime aberto ou a sua substituição por restritivas de direitos, o que tornaria a prisão cautelar desproporcional.
Pondera que a referência a processo por lesão corporal leve e ameaça não legitima a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com fixação, se cabível, de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 64-65, grifo próprio):
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10527591497); REDS (ID 10527591498); auto de apreensão (ID 10527591501); laudos preliminares (ID"s 10527591509 e 10527591510) e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade do acusado, bem como do concreto risco social gerado, sendo de se registrar
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.