DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art — REsp REsp 2247280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
- CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244, 12506, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 236-237):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.
2. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.
3. Não configurado o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia, uma vez que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o ente federativo da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial, em razão das diretrizes fixadas no julgado paradigma.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-287).
Em suas razões (e-STJ, fls. 302-321), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; e 2º e 27 da Lei 12.153/2009; 55 da Lei 9.099/1995.
Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional, porquanto deixou de se pronunciar acerca do disposto na Lei nº 12.153/2009, a qual determina ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apreciação e julgamento das demandas cujo valor da causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos e que o ente público é parte.
Assevera que,
[trecho intermediário suprimido]
aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.146.838/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM UNIDADE DE TRANSPORTE AVANÇADO (UTI AÉREA) PARA UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. ARTS. 2º E 27 DA LEI 12.153/2009 E 55 DA LEI 9.099/1995, TIDOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.