DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LIMA ROSSONI, com fundamento no art — REsp REsp 2247288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LIMA ROSSONI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fls.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para reexame de decisão que fixou honorários advocatícios por equidade em ação renovatória de locação comercial, em face do precedente qualificado do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE LIMA ROSSONI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fls. 513-522):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para reexame de decisão que fixou honorários advocatícios por equidade em ação renovatória de locação comercial, em face do precedente qualificado do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em situações excepcionais que, embora não se enquadrem expressamente nas hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, justificam tal critério em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando distinguishing em relação ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O caso concreto apresenta peculiaridades que o afastam da ratio decidendi do precedente qualificado, envolvendo ação renovatória com acordo superveniente fixando aluguel em valor aproximado à pretensão da parte contrária, demonstrando que o resultado processual não foi integralmente favorável à parte representada pelos advogados. 4. A aplicação automática dos percentuais legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em valor desproporcional, não se harmonizando com a realidade concreta do litígio, considerando a significativa discrepância entre o valor da causa e o resultado obtido no acordo. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores ao Tema 1.076, admite temperamentos na aplicação da tese, reconhecendo a possibilidade de adoção do critério equitativo em hipóteses excepcionais que justificam tratamento diferenciado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A fixação dos honorários em dez mil reais, por equidade, mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso, remunerando dignamente o trabalho dos causídicos sem onerar excessivamente a parte vencida, considerando o tempo de tramitação processual, a complexidade da causa e o resultado concreto obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação mantido.
[trecho intermediário suprimido]
do Tema n. 1.076/STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Ante o exposto, reconhecida a aplicação do Tema n. 1.076 ao recurso da segunda recorrente, conheço do agravo para dar provimento ao recurso a fim de fixar os honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.