DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jacaré dos Homens, com fundamento no… — REsp REsp 2247289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jacaré dos Homens, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ELABORADO NA PETIÇÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A PRELEÇÃO LEGAL.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- REGULARIDADE E LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jacaré dos Homens, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 318/326e):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ELABORADO NA PETIÇÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A PRELEÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
Primeiros embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade parcial do título (fls. 383/393e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA. REDUÇÃO DA MULTA PELO IMA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISCUSSÃO SOBRE INEXIGIBILIDADE, EM PARTE, DO TÍTULO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO EXIGE A JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS QUE REFLETEM MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL NESTA VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à sucumbência recíproca e honorários (fls. 430/435e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração com o fito de sanar omissão no acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, o acórdão restou omisso quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acórdão recorrido evidencia a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, apesar de reconhecida a inexigibilidade de cerca de 34% do valor inicialmente executado, o que configura sucumbência recíproca.
4. A omissão compromete a coerência e a completude da decisão judicial, autorizando a correção por meio de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
5. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.