DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTINO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2247295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTINO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 256/266): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTINO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 256/266):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, conforme os arts. 2º e 3º. Nesse viés, tendo em vista que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos. Em contrapartida, compete a concessionária o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte apelante.
2. A concessionária de serviço essencial não demonstrou a regularidade do procedimento adotado para gerar a dívida questionada nos autos, vez que não houve oportunidade de acompanhamento da avaliação técnica, tendo ocorrido apuração de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, nos termos do Regulamento da Casal, aprovado na 303ª Reunião do Conselho de Administração da Casal.
3. A situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte. A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O recurso especial aponta violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, ao
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.