DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- A presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada mediante ampla produção de provas, sendo incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade.
- Questões relacionadas à posse, domínio ou propriedade do imóvel, para fins de exclusão da responsabilidade tributária, demandam análise aprofundada, impossibilitando o reconhecimento da ilegitimidade passiva sem dilação probatória.
- Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 304e)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada mediante ampla produção de provas, sendo incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Súmula 393 do STJ.
2. Questões relacionadas à posse, domínio ou propriedade do imóvel, para fins de exclusão da responsabilidade tributária, demandam análise aprofundada, impossibilitando o reconhecimento da ilegitimidade passiva sem dilação probatória.
3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 366/369e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; aos arts. 32 e 34 do CTN; ao art. 924, III, do CPC; e ofensa ao enunciado 393 da Súmula do STJ; além de divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. o acórdão deixou de enfrentar tese específica de existência de prova pré-constituída apta a amparar a exceção de pré-executividade e a reconhecer a ilegitimidade passiva, limitando-se a consignar genericamente a necessidade de dilação probatória e a presunção de legitimidade da CDA, sem analisar os documentos destacados nos embargos de declaração (fls. 382/386e).
ii) Arts. 32 e 34 do CTN e art. 924, III, do CPC.- os elementos documentais juntados demonstram a inexistência de propriedade, domínio útil ou posse, bem como a extinção/baixa administrativa do imóvel e dos débitos a partir de 2011, razão pela qual, para os exercícios de 2015 a 2018, não há fato gerador do IPTU/TLP nem legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo; por consequência, a execução deve ser extinta (fls. 387/399e).
Requer a cassação/anulação do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos para que o Tribunal de origem enfrente as teses e documentos apontados; ii) alternativamente, o provimento do Recurso Especial para reconhecer a ilegitimidade passiva e a inexistência do fato gerador dos débitos de IPTU/TLP dos exercícios de 2015 a 2018 relativos ao imóvel de inscrição n. 50688979, extinguindo-se a execução com base
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.