DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO FINEZI… — RHC RHC 224730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO FINEZI contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da impetração anterior.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121 do Código Penal, e se encontrava em cumprimento de pena.
- Em 14/08/2025, foi deferido o benefício do livramento condicional, sendo imposta, dentre outras condições, a obrigação de se submeter à monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10636, 14932, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ROBERTO FINEZI contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da impetração anterior.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 121 do Código Penal, e se encontrava em cumprimento de pena. Em 14/08/2025, foi deferido o benefício do livramento condicional, sendo imposta, dentre outras condições, a obrigação de se submeter à monitoração eletrônica.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a imposição de monitoração eletrônica como condição ao exercício do livramento condicional configura aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que acrescentou a alínea "e" ao § 2º do art. 132 da Lei de Execução Penal, autorizando tal medida. Argumenta que a referida inovação legislativa tem natureza penal mais gravosa e não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Alega que a decisão impugnada, ao manter a exigência da monitoração, incorreu em flagrante ilegalidade, pois a condenação é anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024. Menciona que, na Comarca de origem (Monte Santo/MG), não havia tal exigência, tendo sido instituída posteriormente por meio da Portaria n. 26/2024 do juízo de Caldas/MG, após transferência do apenado.
Defende que o acórdão recorrido, ao não conhecer do writ por fundamento meramente processual (inadequação da via eleita), deixou de enfrentar o constrangimento ilegal apontado, mesmo havendo voto vencido no sentido de concessão da ordem de ofício.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão imediata da exigência de monitoração eletrônica como condição ao livramento condicional. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com o afastamento da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais condições impostas.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.141/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.