DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- O direcionamento de que a cobrança do consumo de água pelo condomínio, que possui um único hidrômetro, deve ocorrer pelo consumo real, não implica objetivamente na aplicação da tabela progressiva, tese não debatida nos autos em epígrafe.
- Não houve manejo de irresignação pertinente e oportuna quando à aplicação da tarifa progressiva aos valores devidos, de modo que fora alcançada pela coisa julgada, não havendo possibilidade de que seja acolhida e modificados os parâmetros para cálculo dos valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
- É possível a modificação do indexador de correção monetária, por representar a atualização da moeda, recompondo o valor devido, devendo ser aplicada a taxa Selic desde a data da citação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 524e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O direcionamento de que a cobrança do consumo de água pelo condomínio, que possui um único hidrômetro, deve ocorrer pelo consumo real, não implica objetivamente na aplicação da tabela progressiva, tese não debatida nos autos em epígrafe.
II. Não houve manejo de irresignação pertinente e oportuna quando à aplicação da tarifa progressiva aos valores devidos, de modo que fora alcançada pela coisa julgada, não havendo possibilidade de que seja acolhida e modificados os parâmetros para cálculo dos valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
III. É possível a modificação do indexador de correção monetária, por representar a atualização da moeda, recompondo o valor devido, devendo ser aplicada a taxa Selic desde a data da citação.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 566/580e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese :
(I) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese segundo a qual não houve formação de coisa julgada quanto à aplicabilidade da tabela progressiva na metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento; e
(II) Arts. 503, caput e § 1º, e 504, caput, I e II, do CPC/2015 - a possibilidade de aplicação da tarifa progressiva no cálculo do débito exequendo, porquanto (ii.a) tal matéria não foi enfrentada em sede de reconvenção e (ii.b) o título executivo judicial estampa a previsão de que os "valores deveriam ser calculados de acordo com as tarifas a serem aplicadas sobre o consumo auferido pelo hidrômetro" (fl. 600e).
Com contrarrazões (fls. 651/665e), o recurso foi inadmitido (fls. 670/673e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 736e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.