DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Trib… — REsp REsp 2247306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois, a controvérsia é jurídica e os fatos são incontroversos, limitando-se à correta aplicação do art.
- 19 da Lei 10.522/2002, uma vez que a União reconheceu o pedido em exceção de pré-executividade, com cancelamento das inscrições, impondo a isenção do art.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agrav o em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14951, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois, a controvérsia é jurídica e os fatos são incontroversos, limitando-se à correta aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, uma vez que a União reconheceu o pedido em exceção de pré-executividade, com cancelamento das inscrições, impondo a isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agrav o em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.