DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 1) Diante da inovação recursal, não conheço do recurso da embargante no tocante à alegação de que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária.
- 2) Tendo em vista que a embargante exerceu atividade no âmbito territorial de Três Lagoas/MS e que, por certo, nele contratou serviços, torna-se responsável pelas informações solicitadas por aquela fazenda pública, haja vista a previsão contida no art.
- 3) Não cumprida a responsabilidade acessória consistente na apresentação da Declaração Eletrônica de Serviço é cabível a imposição da multa prevista no art.
Resultado indicado
675/676e): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA - AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF AOS MUNICÍPIOS - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4905, 10395, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 675/676e):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA - AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF AOS MUNICÍPIOS - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Diante da inovação recursal, não conheço do recurso da embargante no tocante à alegação de que as exigências da municipalidade não guardam qualquer correlação com o interesse de arrecadação fazendária.
2) Tendo em vista que a embargante exerceu atividade no âmbito territorial de Três Lagoas/MS e que, por certo, nele contratou serviços, torna-se responsável pelas informações solicitadas por aquela fazenda pública, haja vista a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 27 da Lei Municipal 1.067/1991 e art. 1º do Decreto Municipal 463/2003.
3) Não cumprida a responsabilidade acessória consistente na apresentação da Declaração Eletrônica de Serviço é cabível a imposição da multa prevista no art. 48, inciso IV, alínea "i", Lei Municipal 1.067/1991.
4) Demonstrado está o interesse do Município de Três Lagoas na fiscalização do ISSQN decorrente de serviços tomados nos limites de seu território, o que, por conseguinte, caracteriza sua legitimidade tributária.
5) Não há na sentença qualquer omissão ou contradição capaz de infirmar a conclusão de julgamento, pois realmente inexiste informação sobre qual o índice utilizado pelo município para atualização do débito.
6) O STF destacou série de precedentes que estenderam a tese fixada no Tema 1.062 da Repercussão Geral às execuções fiscais promovidas por municípios.
7) O débito tributário em questão comporta atualização nos termos da legislação de regência, observada a limitação da SELIC, índice adotado pela legislação federal, de acordo com a previsão do artigo 13da Lei nº 9.065/1995 e do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002.
8) Deve ser mantida a multa moratória expressamente prevista nos autos de infração e notificação, principalmente em razão da ausência de impugnação específica
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO , majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.