DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE LIMOES OLIVEI… — RHC RHC 224731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE LIMOES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão carece de fundamentos concretos e idôneos, não demonstrando risco real à ordem pública.
- Aduz que inexistem elementos específicos que afastem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE LIMOES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão carece de fundamentos concretos e idôneos, não demonstrando risco real à ordem pública.
Aduz que inexistem elementos específicos que afastem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral comprovada, circunstâncias que autorizam responder solto.
Afirma que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, afastando, por si, a excepcionalidade da prisão preventiva.
Sustenta que, desde a edição da Lei n. 12.403/2011, devem ser priorizadas cautelares menos gravosas quando suficientes para acautelar o processo.
Aduz, ainda, que não há outros processos em curso, conforme certidões juntadas, razão pela qual não se pode presumir reiteração delitiva.
Pondera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o constrangimento ilegal e os prejuízos decorrentes da manutenção da prisão.
Relata que jamais houve perturbação à instrução ou ameaça à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi fundamentada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do acórdão impugnado (fls. 470-473, grifei ):
A decretação da prisão preventiva deve encontrar guarida na extrema necessidade, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 10, todos do CPP.
Especificamente, a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de embalagens plásticas e balança de precisão demonstram a destinação mercantil das substâncias. Some-se a isso denúncia recebida pela Polícia Militar noticiando intenso tráfico de drogas na localidade, inclusive com uso de arma de fogo para intimidar moradores.
Vale ressaltar que, conforme noticiado, os policiais visualizaram pela janela todos os conduzidos embalando os entorpecentes, sendo que a arma de fogo estava
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. A esse respeito: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.