DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls — REsp REsp 2247327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls.
- 1.000-1.005, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob os argumentos de que "o acórdão limitou-se à restauração formal do status jurídico, silenciando quanto à projeção de efeitos reparatórios, inclusive quanto à recomposição de perdas e danos suportados" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12794.12929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 1.000-1.005, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob os argumentos de que "o acórdão limitou-se à restauração formal do status jurídico, silenciando quanto à projeção de efeitos reparatórios, inclusive quanto à recomposição de perdas e danos suportados" (fl. 1.011).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir pela aplicação da Teoria do Fato Consumado na hipótese para fins de reformar o acórdão proferido pela Corte de origem e restaurar os efeitos da sentença de fls. 45-48, a qual ratificou a antecipação da colação de grau no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no conselho profissional.
Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas sim pleito referente a possível recomposição por perdas e danos decorrente dos efeitos produzidos pelo acórdão proferido pela Corte de origem, o qual transborda os limites do pedido veiculado por meio deste recurso especial, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.