DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com apoio no permissivo consti… — REsp REsp 2247332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (e-STJ fls.
- 105/107): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA.
- INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (e-STJ fls. 105/107):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória, proposta por parte autora que sofre de crises convulsivas desde o nascimento, utilizando medicação contínua, e que requereu judicialmente a realização de consulta médica em neurologia pelo Sistema Único de Saúde. O juízo de origem deferiu liminarmente o pedido, determinando a realização da consulta no prazo de trinta dias, e, ao final, julgou procedente a demanda. O ente estadual, em sede recursal, alegou preliminar de inobservância ao rito dos Juizados Especiais, requerendo a remessa dos autos à tramitação prevista nas Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a tramitação da demanda sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar ações envolvendo obrigação de fazer relativa à saúde pública é da Vara Especializada em Saúde Pública, conforme as normas internas do Tribunal de Justiça do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita sua competência com base em dois critérios: o valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria, excluindo expressamente causas de maior complexidade e aquelas que envolvem direitos difusos e coletivos.
4. A Resolução nº 6/2019, que alterou a Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins, atribuiu à Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde competência exclusiva para processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública em que figure como parte a Fazenda Pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, ressalvados os casos de competência da Vara da Infância e Juventude.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a competência da Vara Especializada da Saúde Pública para o julgamento de ações como a dos autos, em que se discute a efetivação do direito à saúde, independentemente do valor
[trecho intermediário suprimido]
de declaração objetivando manifestação específica do Tribunal de origem. Assim, examinar a questão nessa instância importaria em indesejável supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.