DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.104/105e): PROCESSUAL CIVIL.
- FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.104/105e):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. (8)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou m ajorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
2. Apelação não provida.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 147/155e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 489, §1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil: Aponta ser inaplicável ao caso dos autos a Lei n. 11.000/2004, pois sua publicação deu-se em 15/12/2004 e as anuidades constantes da CDA referem-se aos anos 2003/2004. O acórdão limitou-se a indicar ato normativo sem explicar, contudo, sua relação com a causa, limitando-se a invocar precedente qualificado, mas sem demonstração de que o caso amolda-se a seus fundamentos.
II. Arts. 63 da Lei n. 5.194/1966 e 1º da Lei n. 6.994/1982: Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei n. 9.649/1998, a Lei n. 6.994/1982 voltou a vigorar em razão do efeito repristinatório. Assim, até 2011, com a edição da Lei n. 12.514/2011, a Lei n. 6.994/1982 manteve-se em vigor. Ademais, aduz ser a CDA certa, líquida e exigível, preenchendo, portanto, os requisitos formais de exigibilidade do título executivo.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 240e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.