DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT V… — RHC RHC 224734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e proviemnto do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada, com a determinação de novo julgamento (fl.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
- 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.337678-4/000.
Nas razões do recurso, a Defesa reitera a alegação de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em razão da manutenção injustificada de algemas no recorrente durante todo o ato, inclusive no interrogatório, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do devido processo legal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 837-839).
Sustenta que a conduta não foi acompanhada de qualquer justificativa concreta nos autos, transmitindo a imagem de periculosidade e risco de fuga, o que teria comprometido a imparcialidade do julgamento e maculado o procedimento, e que o uso de algemas possui caráter excepcional, condicionado à demonstração de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com necessidade de justificativa por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente (fls. 838-839).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e proviemnto do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada, com a determinação de novo julgamento (fl. 842).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 824-827 - grifei):
"Cinge-se a controvérsia em verificar se teria havido nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão de o paciente ter permanecido algemado, quando da
[trecho intermediário suprimido]
praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.