DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paraíba Previdência, com fundamento no art — REsp REsp 2247344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Paraíba Previdência, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA.
- DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104, 13931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-Para possível deferimento de Tutela de Urgência devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do Código de Processo Civil - O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
- O menor sob guarda judicial tem direito à percepção por morte daquele sob qual possuía dependência econômica, ainda que não haja previsão no ordenamento jurídico estadual, eis que o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a concessão do benefício. -
"- Consoante entendimento do STJ exarado nos autos do R Esp 1411258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, demonstrada a dependência econômica da menor sob guarda judicial, faz jus à pensão por morte almejada. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, o seu deferimento é medida que se impõe." (TJMG Agravo de Instrumento 10000205532351/001, Rel. Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, j. em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021)"
Opostos embargos de declaração, foram providos nos seguintes termos (fls. 83/84):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.
- Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeitos integrativos.
A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sustenta que ao fixar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em sede de agravo de instrumento, teria o Tribunal local deixado de cumprir a norma tida por malferida.
Afirma que a definição dos percentuais da verba honorária deverá ocorre quando liquidado o julgado.
Em contrarrazões, o recorrido alega, preliminarmente, que o recurso não deveria ser admitido. No mérito, defende que o art. 85, §11, do CPC, autoriza a fixação de honorários em sede
[trecho intermediário suprimido]
a serem majorados.
2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.791.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Portanto, ao fixar honorários de advogado em sede de agravo de instrumento, o acórdão recorrido efetivamente violou o disposto no art. 85, § 4º, do CPC .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, exonerar o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência nos autos do agravo de instrumento n. 0810638-65.2023.8.15.0000.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.