DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2247346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 470-495) interposto por REGIS EDUARDO VASCONCELOS, com base no art.
- 105, III, a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-6ª Região (fls.
- 379-401), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.141.990.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05917., 08826.09148.09163., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 470-495) interposto por REGIS EDUARDO VASCONCELOS, com base no art. 105, III, a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-6ª Região (fls. 379-401), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.141.990. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005). FRAUDE CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA FÉ DO ADQUIRENTE. BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - No caso de dívidas tributárias, para a caracterização da fraude à execução fiscal, basta que a alienação tenha ocorrido posteriormente à citação do executado (se efetivada antes da vigência da LC nº 118/05) ou posteriormente à inscrição em dívida ativa (se efetivada após a vigência da LC nº 118/05), nos termos do art. 185 do CTN, salvo comprovada a existência de bens do devedor suficientes para o pagamento da dívida (CTN, art. 185, parágrafo único). Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, sedimentado no R Esp nº 1.141.990/PR.
II - A presunção de fraude à execução fiscal de dívida tributária é objetiva e absoluta (jure et de jure), desconsiderando qualquer elemento subjetivo atinente ao devedor ou mesmo ao adquirente, sendo inaplicável a súmula nº 375 do STJ, e irrelevante eventual constatação de boa-fé do terceiro adquirente (Precedentes nesse sentido: (STJ, AgInt no R Esp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022; TRF1 - AC 1032311-30.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, - SÉTIMA TURMA, P Je 22/06/2023; TRF6 - APELAÇÃO CÍVEL 0005829-38.2017.4.01.3803. Desembargadora Federal Simone S. Lemos, - 4ª Turma, Data do julgamento no P Je: 24/05/2023).
III - No caso concreto, constata-se que o imóvel objeto dos embargos de terceiros foi alienado após a inscrição da dívida, restando caracterizada a fraude à execução fiscal. Além disso, a parte embargante/recorrida não demonstrou que o executado/devedor reservou bens para a garantia do crédito em execução (CTN, art. 185, parágrafo único), ônus pelo qual lhe competia (CPC, art. 373, I).
IV - Havendo o reconhecimento de fraude à execução, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família (Precedentes nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023 e
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 375/STJ (fls. 381-396), fundamentos autônomos que permanecem incólumes.
Dessa forma, incide por analogia o óbice da Súmula 283/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015; art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ e art. 255, §4º, inciso I, não conheço do recurso especial em epígrafe.
Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O RESULTADO NÃO IMPUGNADOS NO RESP. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.