DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Garantidor de Depósitos do Sicoob Sistema Cre… — REsp REsp 2247348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Garantidor de Depósitos do Sicoob Sistema Crediminas Sicoob - FGD, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- As cooperativas de crédito são instituições financeiras, constituídas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados.
- Está assente na jurisprudência que todos os atos praticados pela cooperativa, tendentes a realizar operações de crédito com os associados, desde a captação, aplicação financeira e concessão, estão isentos da incidência de tributos. (v. ex.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Garantidor de Depósitos do Sicoob Sistema Crediminas Sicoob - FGD, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 91):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ISENÇÃO.
1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, constituídas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados.
2. Está assente na jurisprudência que todos os atos praticados pela cooperativa, tendentes a realizar operações de crédito com os associados, desde a captação, aplicação financeira e concessão, estão isentos da incidência de tributos. (v. ex. TRF-1ª Região, MAS 2002.38.00.036800-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/09/2009, p. 612).
3. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeito infringente, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para negar provimento à apelação (fls. 558/563), restando com a seguinte ementa (fl. 562):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO PARA SOCIEDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NO CASO DE LUCRO AUFERIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS FGD, em face do acórdão que deu provimento à apelação da impetrante.
2. Constata-se a existência de contradição no que diz respeito natureza jurídica da impetrante, por não ser ela cooperativa, como definido no acórdão embargado, mas sociedade civil sem fins lucrativos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, integrando o acórdão embargado, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, eis que, considerando- se o disposto no §2º do art. 15 da Lei 9.532/97, não há que se falar que tal disposição não se aplica à impetrante em virtude de não perseguir lucros, por ser o fato gerador do IRPJ e da CSLL a obtenção de lucro, não se relacionando com o objeto da sociedade ou associação
4. Afastada a tese da aplicação extensiva do disposto no art. 4º da Lei nº 9.710/98, sendo a referida isenção aplicável somente às cooperativas de crédito e às seções de crédito das cooperativas da entidade denominada legalmente Fundo Garantidor de
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, portanto, insindicáveis pela via especial. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.