DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR JIMENES DE ARRUDA co… — RHC RHC 224735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto com fulcro no Decreto n.
- 11.302/2022, ao considerar que há vedação expressa da concessão do indulto em relação às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, conforme dispõe o seu art.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Habeas Corpus n. 1411759-92.2025.8.12.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022, ao considerar que há vedação expressa da concessão do indulto em relação às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, conforme dispõe o seu art. 8º, I (e-STJ fls. 16/17).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 396):
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PEDIDO DE INDULTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - COM O PARECER, ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado sob alegação de que o constrangimento ilegal decorre do preenchimento dos requisitos legais para concessão do indulto previsto nos Decretos Presidenciais n. 11.302/2022 e 11.846/2023, contudo, tal pretensão foi indeferida pelo Juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para impugnar decisão que indeferiu o pedido indulto no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra decisão proferida no curso da execução penal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente em matéria afeta a execução penal, a qual deve ser impugnada pela via do agravo em execução. 5) Inexistindo ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, não há fundamento para o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Ordem não conhecida. Teses de julgamento: a) O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. a) O indeferimento do pedido de indulto não configura, por si só, constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Irresignada, assere a defesa que " a decisão da execução incorre em ilegalidade manifesta ao subordinar a norma especial (art. 7º, VI) à vedação genérica (art. 8º, I). b. O acórdão recorrido incorre em denegação de jurisdição ao não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2177703-10.2025.8.26.0000/50001, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.