DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2247360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Incidência, na origem, do Código de Processo Civil.
- Procedente, também, o pleito na lide secundária.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10439, 13135, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 846-856).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 677-680):
Apelação. Indenização de danos materiais. Denunciação da lide. Incidência, na origem, do Código de Processo Civil. Pedido principal julgado procedente. Procedente, também, o pleito na lide secundária. Execução de sentença. Extinção.
Recurso (fls. 625/639) interposto pela empresa ré, vencida no processo principal, no âmbito da denunciação da lide, no âmbito de execução de sentença na qual objetivava a intimação da seguradora denunciada para pagamento do valor de R$3.123.817,16, no que denominou execução judicial regressiva, tendo em vista a prolação da sentença que julgou procedente o pedido formulado na lide secundária, na qual a seguradora foi condenada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro. Ação proposta em 19.03.2007, tendo a sentença hostilizada sido proferida em 08.10.2019 (fls. 607), resolvendo o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seu inconformismo, postula a exequente a anulação da sentença em razão da evidente preclusão, da coisa julgada e da segurança jurídica ante a existência de diversos atos e fatos ao longo de treze anos de tramitação da execução e, especialmente, da decisão proferida dois anos antes, e que já havia afastado a preliminar agora acolhida, assim determinando-se a devida continuidade da execução já parcialmente satisfeita, para a formalização apenas do julgamento de mérito no tocante ao valor total devido da apólice, na forma do que já foi realizado por decisão nos autos do processo principal. Dada a eventualidade, também liminarmente postula a reforma nos termos precedentes, diante do descabimento completo da preliminar acolhida, determinando a continuidade da execução já parcialmente satisfeita. Conclui postulando que, em qualquer hipótese, superados os tópicos anteriores, seja a sentença reformada, com o reconhecimento da existência de verba não vinculada a preliminar acolhida, bem como do incontroverso êxito parcial da execução já posto na própria sentença no tocante aos valores levantados e consumados por decisão transitada em julgado, com a consequente redistribuição e a devida fixação proporcional do ônus de sucumbência, diante do claro êxito
[trecho intermediário suprimido]
a preliminar suscitada.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual "há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, a pesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.863.459/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que examine a questão como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.