DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECN… — REsp REsp 2247365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A suspensão do processo foi deferida em 02/10/2007, com a ciência do apelante, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/03/2018.
- Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. A suspensão do processo foi deferida em 02/10/2007, com a ciência do apelante, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/03/2018.
2. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 40 da Lei 6.830/1980, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e a não ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos:
Isso porque, como restou indicado na petição de embargos de declaração, o acórdão embargado não analisou todos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição presentes nestes autos de execução fiscal, na medida em que não se manifestou acerca da interrupção da prescrição, em 11.02.2015, com a efetiva citação da parte devedora, em obediência ao art. 40, § 3º, da LEF.
..
O que se observa no caso dos autos é que, ajuizada a execução fiscal, o magistrado de piso suspendeu a execução em 02.10.2007 (fl.17), mas o INMETRO somente foi intimado desta decisão em 03.07.2011 (fl. 18). Em 11.02.2015 (fl. 35), a parte executada foi efetivamente citada por edital, o que, segundo interpretação do STJ dada ao art. 40, § 3º, da LEF, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
Uma vez interrompida a prescrição intercorrente em 11.02.2015, no momento da prolação da sentença, o qual se deu em 18.03.2018, só havia transcorrido 3 anos da interrupção da prescrição, de forma que seria impossível reconhecer a prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 177):
A suspensão do processo foi deferida em 02/10/2007 (ID 36980062, fl. 23), ciente o apelante (fl. 24), e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Como se observa, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevantes, para esse fim, tanto a data da intimação da decisão que suspende o processo quanto eventual causa suspensiva ou interruptiva superveniente à consumação do prazo prescricional.
Assim, tendo a execução fiscal sido suspensa em meados de 2007 e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até o ano de 2013 (1 ano de suspensão 5 anos do prazo prescricional), mostra-se inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente .
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.