DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE STORTO NETTO contra a decisão q… — AREsp AREsp 2247366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE STORTO NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Afirma o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 7681, 8961, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE STORTO NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 e 83 do STJ.
Afirma o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 634-648.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 159-160):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS AO FUNDO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS - PPSP (REPACTUADOS E NÃO REPACTUADO) E A DEVOLVER IMEDIATAMENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DESDE MARÇO DE 2018, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.507 - RJ, EM 03/05/2019, DETERMINANDO A SUSPENSÃO "ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, OS EFEITOS DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, PROFERIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS AQUI ESPECIFICADOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AGRAVADA, FICANDO, COM ISSO, RESTABELECIDAS AS CONTRIBUIÇÕES INTEGRAIS EXTRAORDINÁRIAS PARA O PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED) DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS (PPSP)."POSTERIORMENTE, OU SEJA, EM 25/09/2019, ATENDENDO A NOVO PEDIDO DA AGRAVANTE NAQUELE FEITO, A PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTENDEU OS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO A TODAS AS LIMINARES COM OBJETO IDÊNTICO. SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO QUE SE IMPÕE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, 995 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando omissão, contradição e obscuridade;
b) 927, 985, I, 982, § 2º, 986, 987, § 2º, 1.030, I, a e b, e 1.041 do CPC, pois houve aplicação de precedente sem a devida distinção do caso concreto;
c) 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para a manutenção do julgado;
d) 21 da Lei Complementar n. 109/2001, c/c o art. 14 da Resolução CNPC n. 30/2008, já que o custeio do plano de previdência
[trecho intermediário suprimido]
Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.
4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.