DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CINIRO MASSARI NETO, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2247378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CINIRO MASSARI NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 02/12/2025 Ação: de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por CINIRO MASSARI NETO, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos descontos realizados e a compensação por danos morais. (e-STJ fls.
- 373, inciso II, CPC) Comprovação do saque do dinheiro e do pagamento de parcelas ao longo de mais de cinco anos Contrato que à luz da boa-fé objetiva é tido como aperfeiçoado e válido, do que resulta sua obrigatoriedade entre as partes Laudo Pericial indicativo Nulidade do instrumento contratual que não induz à inexistência do negócio jurídico Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl.
- 349) Embargos de Declaração: opostos por CINIRO MASSARI NETO, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CINIRO MASSARI NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 1/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 02/12/2025
Ação: de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por CINIRO MASSARI NETO, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos descontos realizados e a compensação por danos morais. (e-STJ fls. 1-10)
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar inexistente a relação jurídica representada pelo contrato impugnado; ii) determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples, para as cobranças efetivadas anteriormente a 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças efetivadas após a referida data; iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL Sentença de procedência Inconformismo Contratação de cartão de crédito com margem consignável não reconhecida pelo consumidor Réu que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação específica de cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) Comprovação do saque do dinheiro e do pagamento de parcelas ao longo de mais de cinco anos Contrato que à luz da boa-fé objetiva é tido como aperfeiçoado e válido, do que resulta sua obrigatoriedade entre as partes Laudo Pericial indicativo Nulidade do instrumento contratual que não induz à inexistência do negócio jurídico Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 349)
Embargos de Declaração: opostos por CINIRO MASSARI NETO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 14 do CDC, 373, II, do CPC, 113, § 1º, I, 138, 169, 183, 186, 187 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço evidenciada por contratação com assinatura falsa, impondo a nulidade do negócio e a reparação dos danos. Aduz que o ônus probatório pertence ao requerido, que não comprova contratação válida, sendo indevida a presunção de validade por comportamento posterior. Argumenta que há vício de consentimento, inexistindo relação jurídica válida. Assevera que os descontos indevidos configuram ato ilícito e
[trecho intermediário suprimido]
85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.