ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE RISCO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PRESÍDIO PELO APENADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é incabível para discutir a definição de estabelecimento prisional quando ausente ameaça ou lesão direta e concreta ao direito de locomoção.
2. A transferência do agravante foi devidamente motivada, com elementos concretos e solicitação de recambiamento pelo Juízo catarinense, afastando a alegação de usurpação de competência.
3. A tese de imposição fática de regime prisional mais gravoso carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
4. O apenado não tem direito subjetivo de escolher o presídio onde cumprirá a pena, competindo ao Juízo da execução e à administração penitenciária a distribuição motivada de vagas (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8040991-90.2025.8.05.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 233/234).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja liminar foi indeferida; interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 210/211).
Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus, perante esta Corte, no qual se alegou nulidade absoluta por usurpação de competência do Juízo de Jequié/BA. Sustou-se que houve transferência para presídio de segurança máxima com possível
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.
O direito de cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar não confere ao apenado a prerrogativa de escolher o presídio, prevalecendo a avaliação motivada do Juízo da execução e da administração penitenciária, conforme a jurisprudência desta Corte: AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023; HC n. 381.987/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017; HC n. 275.487/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2018.
Superadas as questões, permanece válida a conclusão da decisão agravada quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo, à inexistência de risco direto e concreto à liberdade de locomoção e à fundamentação idônea da medida de transferência, sendo inviável a concessão de ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.